Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 71.º
(Suspensão de funções)
1 - Os magistrados judiciais suspendem as suas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções;
b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.º 3 do artigo 65.º
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que lhes atribua a classificação referida no n.º 2 do artigo 34.º
2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto