Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 71.º
(Suspensão de funções)
Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;
b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.º 3 do artigo 65.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho