Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 69.º
(Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho