Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 67.º
(Jubilação)
1 - Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 - O magistrado nas condições previstas no n.º 1 pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho