Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 63.º
(Magistrados em comissão)
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho