Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 59.º
(Requisitos da posse)
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto