Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 58.º
(Contagem do tempo em comissão de serviço)
O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho