Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 57.º
(Prazo das comissões de serviço)
1 - Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 - A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.
3 - As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio