Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 56.º
(Comissões de natureza judicial)
1 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:
a) Inspector judicial;.
b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;
c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;
d) Juiz em tribunal não judicial;
e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;
f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.
2 - São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio