Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 54.º
(Natureza das comissões)
1 - As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
2 - São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.
3 - As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio