Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 53.º
(Autorizações para comissões de serviço)
1 - Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho