Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo
1 - Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.
2 - Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.º 1 ou, candidatando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente promovido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio