Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 45.º
(Nomeação para tribunais colectivos)
Na nomeação para presidentes de tribunais colectivos atende-se aos factores referidos no n.º 3 do artigo anterior, mas a classificação não pode ser inferior a Bom com distinção e a antiguidade inferior a dez anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho