Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 44.º
(Colocação e preferências)
1 - A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 - O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:
a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização;
b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou
c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.
3 - Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
5 - Os juízes de direito não podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.
6 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto