Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 42.º
(Primeira nomeação)
1 - Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
2 - Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de 1.ª instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
3 - Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto