Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
(Preparação dos movimentos)
1 - Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de Maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º
4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 30 ou 20 dias antes da reunião do Conselho, consoante se trate de movimento ordinário ou de movimento extraordinário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto