Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
(Preparação dos movimentos)
1 - Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até vinte dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate dos movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho