Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 37.º-A
Classificação de juízes das Relações
1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
2 - O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Às inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.º a 35.º e 37.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto