Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 35.º
(Juízes de direito em comissão de serviço)
1 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
2 - Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho