Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 32.º-A
Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no Artigo 22.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos Artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20 %.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro