Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 32.º
(Disposições subsidiárias)
É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho