Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)
A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho