Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Distribuição de publicações oficiais)
1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.ª série do Diário da República e das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República.
2 - Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e, a sua solicitação, às restantes publicações referidas no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio