Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Distribuição de publicações oficiais)
1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações, os inspectores judiciais e os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita da 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Ministério do Trabalho.
2 - Aos magistrados judiciais de cada tribunal é ainda distribuído um exemplar da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República e da 3.ª série do Diário da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho