Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Foro próprio
1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto