Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 14.º
Magistrados na situação de licença de longa duração
Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 10/94, de 05 de Maio