Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Dever de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto