Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Proibição de actividade política)
1 - É vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.
2 - Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho