Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º-A
Dispensa de serviço
1 - Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.
2 - É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
3 - O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 10/94, de 05 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio