Artigo 152.º
Isenções
1 - São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado, pedidos exclusivamente no seu interesse.
2 - Os emolumentos dos actos de registo respeitantes a aquisições de prédios ou fracções autónomas em regime de habitação a custos controlados são reduzidos a 50% do seu valor.
3 - Salvo disposição em contrário, todos os livros, fichas, verbetes ou impressos previstos neste Código e exclusivamente destinados ao serviço do registo não carecem de selo.