Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 148.º
(Comunicações oficiosas)
Decidido definitivamente o recurso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória cópia da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso, ou se estiver parado mais de trinta dias por inércia do recorrente deve o facto ser também comunicado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984