Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 148.º
(Comunicações oficiosas)
Decidido definitivamente o recurso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória cópia da decisão proferida, se houver desistência ou deserção do recurso, e se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente deve o facto ser também comunicado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho