Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 147.º-C
Impugnação da conta dos actos e da recusa de passagem de certidões

1 - Assiste ao interessado o direito de interpor recurso contencioso contra erros que entenda ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação da tabela emolumentar, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão, depois de desatendido o recurso hierárquico.
2 - Ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 141.º, 142.º e 144.º
3 - Tratando-se de recusa de passagem de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir do termo do prazo legal para a sua emissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro