Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 146.º
(Decisão)
1 - Recebido em juízo, e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 - A sentença é proferida no prazo de oito dias a contar da conclusão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984