Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 143.º
(Efeitos da impugnação)
1 - A interposição de recurso ou reclamação deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, no caso de recurso, a sua deserção ou paragem durante mais de trinta dias por inércia do recorrente.
3 - Com a interposição do recurso ou da reclamação fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no n.º 2.
4 - Se o recurso ou a reclamação forem julgados procedentes, cumprir-se-á o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984