Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 142.º
Recurso hierárquico
1 - Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O prazo para interposição do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data da notificação do despacho referido no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
4 - No prazo de cinco dias o conservador deve remeter todo o processo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, instruído com o de reclamação e com fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar necessários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro