Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 141.º
(Prazo)
1 - O prazo para interposição do recurso ou da reclamação hierárquica é de trinta dias a contar do termo do prazo para o registo ou da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º
2 - A interposição considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
3 - Sendo deduzida reclamação hierárquica, o prazo para interposição do recurso contencioso é alargado para cento e oitenta dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984