Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 140.º
(Admissibilidade)
1 - A qualificação de que resulte a recusa do registo, ou a sua efectuação como provisório por dúvidas, pode ser impugnada por recurso para o juiz da comarca ou por reclamação hierárquica.
2 - A interposição de recurso contencioso faz precludir o direito da reclamação hierárquica e equivale à desistência desta, quando já deduzida.
3 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
4 - A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de passagem de certidões só pode ser feita por reclamação hierárquica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho