Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 139.º
Suprimento de omissões não reclamadas
1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro