Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 133.º
Métodos de reconstituição
1 - Os registos existentes em fichas ou em livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de duplicação, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos livros ou das fichas.
2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro