Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Execução da sentença
1 - Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria remeterá a conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.
2 - O conservador efectuará oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro