Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 129.º
Citação
1 - O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.
2 - Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo sumário.
3 - Se não for deduzida oposição, o juiz ordenará as diligências que entender convenientes e decidirá sobre o mérito do pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro