Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 129.º
(Citação)
O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de dez dias, seguindo-se os termos do processo sumário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984