Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Petição e remessa a juízo
1 - A petição, sem obedecer à forma articulada, é dirigida ao juiz da comarca e especificará a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.
3 - O processo é remetido a juízo com parecer do conservador, no prazo de cinco dias e a pendência da rectificação será simultaneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro