Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 127.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
2 - Da decisão de indeferimento liminar pode o requerente recorrer nos termos previstos no artigo 131.º
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
4 - Não sendo a decisão reparada, o processo é remetido ao tribunal depois de citados para os termos do recurso os interessados a que se refere o artigo 129.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos do recurso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro