Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 115.º
(Conteúdo)
1 - Quando não for apresentado ou passado título de registo, é entregue ao interessado, por cada requisição, uma nota de registo de modelo oficial, com indicação do número das descrições e das inscrições ou averbamentos efectuados, e menção da natureza, se os registos forem provisórios.
2 - A nota de registo é assinada pelo conservador ou ajudante, sendo pago por verba o selo devido pela totalidade dos actos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho