Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Certidões para instrução de processos
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - As certidões a que se refere o número anterior podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, se estas contiverem os elementos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 111.º
3 - O regime de custas previsto no n.º 1 é aplicável às certidões requisitadas pelo Ministério Público ou por outras entidades que gozem de isenção emolumentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro