Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 113.º
(Emissão ou recusa)
1 - As certidões são passadas no prazo máximo de cinco dias, sempre que possível por fotocópia, e o respectivo imposto do selo é pago por verba.
2 - As certidões negativas devem ser passadas em impresso oficialmente aprovado.
3 - Além de outros casos de impossibilidade de passagem da certidão, esta é recusada nos casos seguintes:
a) Se a requisição não obedecer ao modelo legal ou não contiver os elementos previstos no artigo 111.º;
b) Se o prédio não estiver sujeito a registo ou não se situar na área da conservatória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 355/85, de 02 de Setembro