Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Unidade da inscrição
Será feita uma única inscrição nos seguintes casos:
a) Quando os comproprietários ou compossuidores pedirem na mesma requisição o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas;
b) Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro