Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas
1 - Será aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:
a) Por dois ou mais prédios já descritos;
b) Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
c) Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
d) Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
e) Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
2 - As inscrições vigentes sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são mencionadas na ficha da nova descrição e nela reproduzidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro